Rádio Itabira

Transmissão ao vivo, notícias locais, agenda cultural, programação musical e informações institucionais.

Foto: Arquivo

A Segunda Vara Cível da Comarca de Itabira, Fórum Desembargador Drummond autorizou o bloqueio de até R$ 3 milhões do empresário Manoel Henrique de Souza Andrade, responsável pela obra irregular que custou a demolição de um casarão histórico, na rua Tiradentes. A decisão liminar, assinada pelo juiz Rêidric Víctor da Silveira Condé Neiva e Silva, ocorre no âmbito de uma Ação Civil Pública impetrada pela Prefeitura de Itabira no dia 11, para a cobrança de reparações e ressarcimentos de custos e danos provocados pela movimentação de terra em uma área no Centro Histórico.

A ação discorre sobre todos os acontecimentos derivados da obra irregular e se baseia em laudos expedidos tanto a partir de vistorias de órgãos de segurança, quanto àqueles requeridos em outros processos. Os pedidos são por ressarcimento no que o município investiu para a demolição do casarão; ressarcimento pela desapropriação do terreno e por futura construção; reparação por danos aos consumidores e ao dano coletivo pela derrubada do imóvel; além da reparação aos direitos individuais dos vizinhos ao terreno, que tiveram as vidas afetadas por todo o ocorrido.

Foto: Arquivo

Sobre o bloqueio dos bens do réu, a Justiça Comum determinou que ele seja registrado no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, para impedir qualquer alienação ou oneração dos imóveis, além da proibição de alienação de veículos do empresário. A principal preocupação, neste momento, é com a estabilidade do terreno onde foi feito o desaterro irregular. A Prefeitura de Itabira foi atendida em liminar de autorização para realização da obra mediante ao arresto de bens do proprietário. O município informou já ter projeto preliminar estimado em R$ 350 mil, para contensão da área.

Além das obras de estabilização, Itabira cita na ACP os gastos que já teve com a demolição do casarão, calculado em R$ 255 mil. A Ação Civil Pública também pede que o réu seja obrigado a executar a reconstrução do imóvel ou da fachada, desde que o projeto seja aprovado pelos órgãos de preservação do patrimônio histórico e cultural. Por fim, que o empresário também seja condenado a arcar com quaisquer outros custos que possam surgir se houver necessidade de realocação de vizinhos ao terreno.

Foto: Arquivo

“Não é razoável que o réu, seja premiado com sua omissão e transfira comodamente o custo imediato das obras à municipalidade, protegendo seu patrimônio particular sob a alegação da necessidade de trânsito em julgado para ser atingido”, escreve o juiz ao definir pela antecipação de tutela. O valor sentenciado pelo juiz também leva em consideração os danos morais coletivos e individuais provocados pelo fechamento de agências bancárias e outros estabelecimentos comerciais, remoção de vizinhos de suas residências e demais impactos provocados pela obra irregular.

Reportagem: Euclides Éder

Deixe comentário

Seu endereço de e-mail não será publicado. Os campos necessários são marcados com *.