Carnaval: Procon-MG alerta sobre direitos do consumidor e práticas abusivas
Fonte: MPMG
A Secretaria Executiva de Defesa do Consumidor do Estado (Procon-MG) órgão do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), elencou uma série de orientações para que a população fique atenta e tenha conhecimento sobre direitos do consumidor durante o Carnaval, já que, possíveis condutas ilegais e irregulares podem ser prejudiciais ao folião. Sobre ingressos, venda casada, precificação, acessibilidade entre outras, que possam auxiliar o consumidor a aproveitar com tranquilidade e sem prejuízos.
O direito à meia-entrada é uma legislação que concede descontos de pelo menos 50% no valor dos ingressos para eventos culturais, esportivos e de lazer a determinadas categorias de pessoas. Por regra nacional, têm direito ao benefício da meia-entrada estudantes, idosos, pessoas com deficiências (e seus acompanhantes) e jovens de 15 a 29 que atendam critérios definidos em norma federal. Além disso, normas estaduais ou municipais poderão conceder o dito direito a outras categorias de consumidores.
Fonte: MPMG
A imposição de compra de um produto ou serviço para ter acesso a outro é ilegal. A exigência de consumação mínima em bares, restaurantes e casas de shows é prática abusiva. O consumidor deve pagar apenas pelo que efetivamente consumir. Condicionar o consumo da bebida à compra do copo restringe a liberdade de escolha do consumidor e o obriga a adquirir um produto que ele pode não querer ou precisar. Couvert artístico sem informação prévia também configura prática infrativa.
Impedir que os consumidores ingressassem com alimentos ou bebidas adquiridos em outros locais, sob a justificativa de que são similares aos produtos comercializados pelo estabelecimento, caracteriza venda casada, sendo, portanto, uma prática infrativa passível de sanção. Em eventos é garantido o acesso gratuito com garrafas de água para uso pessoal. O organizador pode vedar garrafas de vidro ou de materiais que possam causar danos. Devem ser disponibilizadas “ilhas de hidratação” para acesso à água.
Fonte: MPMG
A revista pessoal somente pode ocorrer, com o consentimento da pessoa ou em situações previstas em lei. Em estabelecimentos privados, a revista pode ser realizada na entrada, com consentimento prévio e desde que realizada de forma moderada e não discriminatória, sem ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, discriminação ou qualquer procedimento que exponha o consumidor a situações vexatórias. E o estabelecimento deve informar ao consumidor, de maneira clara e antecipada.

A diferenciação de preços conforme a modalidade de pagamento é permitida, mas deve ser informada previamente de forma clara e acessível ao consumidor. Da mesma forma, devem ser informadas as modalidades aceitas ou não pelo estabelecimento. O valor tem que ser igual para pagamento em dinheiro ou PIX. Não pode haver recusa na aceitação de dinheiro vivo. Todos os produtos e serviços devem estar devidamente precificados, segundo a legislação vigente, de forma clara e ostensiva.
A gorjeta de 10% é opcional. O consumidor não pode ser coagido a pagá-la e deve ser informado de sua não obrigatoriedade. O estabelecimento deve ter controle próprio sobre os pedidos realizados, e não pode impor cobrança sem comprovação de consumo. As condições de acessibilidade devem ser adequadas para todos os consumidores, especialmente para pessoas com deficiência. O uso de transporte público ou privado pode ser afetado pela alta demanda, utilize serviços de transporte credenciados e evite os informais.
Fotos: Alex Lanza/MPMG e banco de imagens do Procon-MG
Reportagem: Euclides Éder