Santa Maria de Itabira terá que implantar plano diretor e de contingência para desastres
Fonte: MPMG
O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) conseguiu na Justiça que, Santa Maria de Itabira implemente plano diretor municipal e de contingência para a Defesa Civil. Conforme a Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo, a falta de um ordenamento urbano adequado e de plano para lidar com desastres naturais potencializa o risco de ocorrerem tragédias quando chuvas intensas atingem o município.
Segundo o MPMG foi o caso em janeiro de 2020 e fevereiro de 2021. Destas duas ocasiões, numa sequência de dias chuvosos, somada a um alto índice pluviométrico, causou destruição e morte na cidade, diante de inundação e deslizamento de terra. Em virtude dos desastres ocorridos em 2020 e 2021, foi realizado pelo Serviço Geológico do Brasil (SGB) avaliação das áreas de risco do município.
Santa Maria Foto: Arquivo
O relatório apontou, segundo o MPMG, dados alarmantes, sendo identificadas áreas de risco alto e muito alto, com grande potencial de deslizamento de terra. Também foram identificadas trincas no solo, em moradias e em muros de contenção, árvores e postes inclinados, cicatrizes de deslizamento, erosões perto de moradias situadas às margens de córregos.
A gravidade dos desastres também levou à realização de estudos pela Fundação João Pinheiro, que demonstraram que o relevo, o solo e cursos d’água são fatores que contribuem e potencializam as condições para os desastres. O estudo destaca que a omissão da administração pública na regulamentação e acompanhamento das intervenções promovidas por seus moradores no solo contribuiu para o agravamento do cenário.
Fonte: MPMG
O relatório concluiu que o território de Santa Maria é suscetível a movimentos de massa e inundação, e demanda urgentemente a implantação de um plano diretor adequado às suas condições naturais. Em 2017, o documento começou a ser elaborado, com a realização de audiência pública, reunião com gestores e propostas para serem aprovadas pela Câmara Municipal de Santa Maria de Itabira.
“Contudo, tais instrumentos de política urbana não foram aprovados, mesmo depois de oito anos do seu início e apesar dos recentíssimos desastres que acometeram a cidade”, afirmou a promotora de Justiça Giuliana Talamoni Fonoff. Além disso, segundo a promotora de Justiça, mesmo após comprovada a existência de áreas de risco e da ocorrência de desastres em seu território e dos catastróficos eventos danosos ocorridos na cidade.
Santa Maria de Itabira. Foto: Arquivo
“Desastres podem ocorrer novamente devido às características topográficas e geológicas, desta forma é importante a instalação de um sistema de monitoramento, implantação de alerta, a criação de um plano de emergência e a implantação de um plano diretor adequado às condições naturais”, afirma trecho da Ação Civil Pública (ACP). A cidade ainda não adotou providências para a sua inscrição no Cadastro Nacional de Municípios.
“Ou seja, mesmo ciente da localização das áreas de risco de desastres, da necessidade de adoção de providências visando a sua fiscalização, da vedação de novas ocupações e da execução de intervenções preventivas, o município de Santa Maria de Itabira permanece inerte, deixando de cumprir seus deveres legais”, afirma trecho da ACP. Segundo a promotora de Justiça, ao não promover o adequado ordenamento do seu território.
Fonte: MPMG
Saiba o que o município deve realizar por determinação da Justiça:
- Providenciar sua inscrição no Cadastro Nacional de Municípios com Áreas de Risco, no prazo de 30 dias;
- Elaborar Plano Diretor em 12 meses, e Plano de Contingência para a Defesa Civil;
- Proibir, no prazo de seis meses, novas ocupações em áreas de risco identificadas e determinar a realocação dos moradores.
- Apresentar em 30 dias um plano de monitoramento contínuo das áreas de risco.
- Proibir parcelamento do solo para fins urbanos, ocupações e edificações nas áreas de risco situadas nas localidades de risco de desastres.
- Elaborar em 30 dias mapeamento das áreas suscetíveis à ocorrência de desastres em seu território.
- Apresentar em 30 dias, plano de implementação de mecanismos de controle e de fiscalização para evitar a edificação em áreas suscetíveis;
- Elaborar carta geotécnica em 120 dias, e estabelecer diretrizes urbanísticas com vistas à segurança dos novos parcelamentos do solo;
- Instituírem 60 dias, conta ou fundo com o fim específico para custear ações de prevenção de desastres e de recuperação de áreas por eles atingidas.
Reportagem: Euclides Éder